NOVA LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
NOTA EXPLICATIVA
A nova lei do financiamento dos partidos políticos tem como objectivo aperfeiçoar os mecanismos de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, partindo da experiência colhida ao longo de seis anos de vigência da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Assim, e reconhecendo a existência de lacunas, imprecisões e omissões que forem sendo detectadas, quer pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quer pelos dirigentes partidários, os grupos parlamentares do PS e do PSD decidiram apresentar o Projecto de Lei n.º 606/X. Este projecto procura, numa lógica de maior transparência e rigor e sem aumento das subvenções públicas aos partidos políticos, dar resposta às insuficiências detectadas, designadamente:
- O financiamento para eleições intercalares municipais;
- O aperfeiçoamento dos mecanismos de prestação de contas pelos partidos políticos;
- O aumento de 2 500 IAS para 5 000 IAS do montante da despesa destinado à segunda volta da campanha eleitoral para Presidente da República, quando esta tenha lugar;
- Um regime contabilístico simplificado para os partidos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30.000 euros e que não tenham direito às subvenções públicas;
- A consagração na lei do financiamento das verbas atribuídas aos grupos parlamentares e a clarificação da entidade responsável pela fiscalização da utilização de tais verbas (TC);
- A redução das verbas atribuídas aos grupos parlamentares por via da sua indexação ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), e não ao Salário Mínimo Nacional (SMN), como sucede actualmente e cujo valor tem vindo a aumentar de forma significativa nos últimos anos.
- A possibilidade dos grupos parlamentares poderem passar a dispor de identificação fiscal.
Durante a discussão na especialidade os autores do PL 606/X procuraram manter a maior abertura face às propostas dos demais partidos, desde que as mesmas não colocassem em causa o rigor e a transparência que deve estar associada à matéria do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Durante os trabalhos de especialidade foram, igualmente, ouvidos os representantes dos pequenos partidos sem assento parlamentar.
O texto final do Projecto de Lei n.º 606/X, aprovado pela unanimidade dos grupos parlamentares na Assembleia da República, acabaria, assim, por acolher propostas e sugestões formuladas pelos que não subscreveram o projecto de lei originário (PCP, BE e CDS-PP) e pelos representantes dos pequenos partidos.
Para além das soluções apontadas, deram-se passos importantes no que respeita aos pequenos partidos que passam a beneficiar de um tratamento mais justo e adequado à sua realidade, designadamente em termos de regras de contabilidade, sanções e do direito ao financiamento público.
Do texto final, constam as alterações introduzidas aos artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, as mais polémicas porventura, que resultaram de propostas apresentadas pelo PCP e que se prendem quer com o aumento do montante anual de receitas de natureza pecuniária que não carecem de ser tituladas por cheque ou outro meio bancário, quer com o aumento do limite anual relativo a produto das iniciativas de angariação de fundos.
O artigo 3.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, estabelece no seu n.º 2 que as receitas próprias dos partidos, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas exclusivamente destinadas a esse efeito. Por seu turno, o n.º 3 da mesma norma legal isenta de titulação por cheque ou outro meio bancário os montantes de valor inferior a 25% do IAS (104,75 euros) e desde que no período de um ano, não ultrapassem 50 IAS (20.950 euros).
O grupo parlamentar do PCP propôs na Comissão Parlamentar uma alteração ao n.º 3 do artigo 3.º da lei do financiamento dos partidos, no sentido de que os montantes relativos a quotas e outras contribuições dos militantes e ao produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelos partidos, quando de valor inferior a 25% do IAS (104,75 euros) e desde que anualmente não ultrapassem os 4000 IAS (1.676.000 euros) ficassem isentos de titulação por cheque ou outro meio bancário, mas nunca isentos da necessária comprovação documental. Simultaneamente, o PCP propôs o aumento do limite anual relativo a receitas de angariação de fundos, constante do artigo 6.º, actualmente em 1500 IAS (628.500 euros), para os 4000 IAS (1.676.000 euros).
Estas propostas, justificam-se, de acordo com os seus autores, com a situação, de todos conhecida, relacionada com a Festa do Avante (venda de bens e serviços de baixo valor cujo pagamento não é possível fazer por cheque ou outro meio bancário) e as dificuldades de pagamento de quotas pelos militantes em numerário,
Da discussão ocorrida na Comissão pelos diversos partidos, que reconhecem a situação e a necessidade de a solucionar de forma transparente e rigorosa, entendeu-se por unanimidade, baixar o limite proposto pelo PCP para os 3000 IAS (1.257.000 euros).
Assim e neste plano, com a aprovação da nova lei, mantém-se a regra geral de que as receitas dos partidos, quando em numerário, devem ser tituladas por cheque ou outro meio bancário, prevendo-se a isenção de titulação até ao limite anual de 3000 quanto a quotas e outras contribuições de militantes e ao produto de actividades de angariação de fundos, mantendo-se, todavia que tal só pode ocorrer quando estejam em causa montantes de valor inferior a 25% do IAS (cerca de 104 euros).
O facto de se alargar o limite do montante anual das receitas (quotas e outras comparticipações de militantes e angariação de fundos) não tituladas por cheque ou outro meio bancário de 50 IAS para 3000 IAS, não significa que a entrada de tais receitas não tenham controlo documental e sindicância judicial. Com efeito, no caso das quotas e outras contribuições terá naturalmente de ser passado recibo ao militante em causa que o identificará. Já no que respeita às actividades de angariação de fundos, para além do disposto no n.º 7 do artigo 12.º que exige que na contabilidade dos partidos estejam “discriminadas as receitas decorrentes do produto de actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e a data da realização”, quando as mesmas envolvam a prestação de bens e serviços (Festa do Avante, por exemplo) são complementarmente, e de modo inovador, objecto de conta própria com registo documental de receitas e despesas e do respectivo produto.
Acresce a manutenção da exigência de que a receita não titulada por cheque ou outro meio bancário só pode ter lugar relativamente a montantes de valor inferior a 25% do IAS (cerca de 104 euros), o que garante, por si só, maior transparência e impede a ocorrência de situações menos claras.
Naturalmente, que todo e qualquer tido de financiamento á margem ou fora do enquadramento legal estabelecido, configura necessariamente financiamento ilícito, que deverá ser fiscalizado e combatido no plano penal.
O PS votou favoravelmente esta lei, com os demais grupos parlamentares na Assembleia da República, por entender que a mesma contribui para melhorar a transparência e a fiscalização judicial do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
A Direcção do Grupo Parlamentar do PS na Assembleia da República
Lx. 04 de Maio de 2009.